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FERIADOS NACIONAIS


A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

- 1 de Janeiro - Confraternização Universal

- 29 de março
 - Paixão de Cristo

- 21 de Abril  -  Tiradentes

- 1 de Maio  - Dia mundial do Trabalho


- 7 de Setembro  - Independência do Brasil

- 12 de Outubro  - Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil

- 2 de Novembro  - Finados


- 15 de Novembro  - Proclamação da República

- 20 de Novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. LEI Nº 14.759, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

- 25 de Dezembro  - Natal

FERIADO ESTADUAL - CEARÁ

19 de março (São José) e 25 de março data Magna do Estado.

(Lei 9.093/95 de 12 de setembro de 1995)

FERIADO MUNICIPAL DE MARACANAÚ

De acordo com o Art.276 da Lei Orgânica do Município, além dos feriados nacionais e estaduais, são igualmente festejados e comemorados como Feriados Municipais:

06 de março como Dia do Município (CONFORME CCT2023/2024 A EMPRESA PODE ABRIR - PAGANDO COMO FERIADO)

19 de março como Dia do Padroeiro

13 de junho como Dia de Santo Antônio

FERIADO MUNICIPAL DE MARANGUAPE

20 de janeiro - São Sebastião Padroeiro do Município

29 de março – Paixão de Cristo

08 de setembro – Nossa Senhora da Penha

17 de novembro – Emancipação do município (CONFORME CCT2023/2024 A EMPRESA PODE ABRIR - PAGANDO COMO FERIADO)

*As informações acima foram obtidas através do contato com o gabinete da prefeitura do município de Maranguape.

FERIADO MUNICIPAL DE PACATUBA

16 de julho – Nossa Senhora do Carmo

08 de outubro - Emancipação do município (CONFORME CCT2023/2024 A EMPRESA PODE ABRIR - PAGANDO COMO FERIADO)

08 de dezembro – Nossa Senhora da conceição

*As informações acima foram obtidas através do contato com o gabinete da prefeitura do município de Pacatuba.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABERTURA NOS FERIADOS - COMÉRCIO EM GERAL

Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas

entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir

determinados: Dia 19 de março de 2023/2024, Dia 25 de março de 2023/2024, Dia 21 de

abril 2023/2024, Dia 15 de agosto de 2023/2024, Dia 07 de setembro de 2023/2024, Dia 12

de outubro de 2023/2024, Dia 02 de novembro de 2023/2024 e Dia 15 novembro de2023/2024. é facultado a abertura do comercio no feriado do dia do município.

Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de Rua poderão

funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar

das 09:00 as 21:00 horas.

Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos

dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no

referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância

de R$ 56,51 (Cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO ou FOLGA - Aos trabalhadores que laborarem nos

feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber,

no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro ou

folga a ser gozado até a semana subsequente.

 

Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário

comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso

semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.

Parágrafo Quinto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados

por esta convenção não funcionarão no dia 25 de setembro de 2023 e 23 de setembro de

2024, data em que se comemorará o dia do Comerciário.

Parágrafo Sexto - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais

representados nesta Convenção não funcionaram nos seguintes dias do período de

Carnaval: domingo, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.

Parágrafo Sétimo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das

obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja

abertura nos feriados é permitida por lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABERTURA NOS FERIADOS PARA O SETOR DE SUPERMERCADOS.

Acordam as partes convenentes que nos termos do Decreto 27.048/49, que regulamentou a lei 605/49, as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios têm permissão para abrirem feriados, restando, no entanto, acertado as seguintes regulamentações.

a) Os únicos feriados em que as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios não abrirão os seus estabelecimentos serão 1º de janeiro de 2023,1º de janeiro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, 25 de dezembro de 2023 e 25 de dezembro de 2024 (Natal).

Fica facultado o funcionamento dos Supermercados no dia 25 de setembro de 2023 e 23 de setembro de 2024, dia dos Comerciários, considerando este dia como um feriado e sendo pago nas mesmas condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

b) Nos termos da lei e do Decreto mencionados, a remuneração para o trabalho nos feriados será paga em dobro calculada sobre o salário-hora do empregado, desde que não compensados pela folga, que poderá ser concedida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o dia trabalhado em feriado;

c) Além da remuneração referida na alínea anterior (“b”), os empregados do comércio varejista de gêneros alimentícios que trabalharem nos feriados receberão a título de ajuda de custo a importância de R$ 48,95 (quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), não tendo esse custo natureza salarial, não se incorporando, assim, na remunerações respectivas para quaisquer efeitos, também não se constituindo como base de incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS, tudo nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, em razão de sua natureza indenizatória;

d) Fica ajustado entre as partes que as empresas poderão funcionar normalmente no dia 01º de maio, sendo devido para cada empregado que prestar serviço no referido dia, o pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 53,18 (cinquenta e três reais e dezoito centavos).Férias e Licenças.

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